GLOSSÁRIO FINANCEIRO

Abatimentos: Parcela a abater ao rendimento líquido total (rendimento líquido de uma categoria no caso do sujeito passivo só ter auferido rendimentos dessa mesma categoria, ou, somatório dos rendimentos líquidos das várias categorias de rendimentos, nos restantes casos).
Benefícios Fiscais: Vantagem ou desagravamento fiscal em benefício do contribuinte e que pode assumir a forma de isenções, reduções de taxas, deduções à colecta ou à matéria colectável.
Colecta: Montante resultante da aplicação da taxa de imposto à matéria colectável.
Deduções à colecta: Valor a deduzir ao montante apurado como colecta, que permite apurar o imposto devido.
Deduções específicas: Valor a deduzir ao rendimento bruto de cada categoria, e que corresponde normalmente encargos necessários para a obtenção dos rendimentos dessa mesma categoria.
Dupla tributação: Ocorre quando o mesmo rendimento está sujeito a mais do que uma norma tributária, dando origem à constituição de mais do que uma obrigação de imposto. Normalmente acontece quando o mesmo rendimento pode ser tributado em dois países, situação que é atenuada pelos acordos de Dupla Tributação estabelecidos entre os países.
Mais-Valias: Ganhos obtidos com a venda de imóveis ou direitos sobre imóveis, venda de quotas em sociedades, venda de acções e venda de direitos de propriedade intelectual e industrial, quando o seu proprietário não seja o titular originário.
Menos-Valias: O inverso das mais-valias, ou seja, as perdas obtidas com as vendas acima mencionadas.
Rendimento bruto: Total dos rendimentos auferidos em cada categoria (antes das deduções), obtidos durante o ano.
Rendimento colectável: Rendimento obtido após deduzidos os abatimentos ao rendimento líquido.
Rendimento líquido: É o rendimento bruto subtraído das deduções específicas.
Retenção na fonte: Pagamento antecipado de imposto, através da retenção de determinadas verbas aquando do acto de pagamento ou da disponibilização dos rendimentos do respectivo titular.
Sujeito Passivo: São sujeitos passivos as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Taxas liberatórias: Taxas a aplicar a determinados rendimentos, que libertem o contribuinte de outras obrigações fiscais em relação a elas, quer seja por imposição legal quer quando o contribuinte não opte pelo englobamento desses rendimentos.

MICROCRÉDITO - O QUE É?

O microcrédito é considerado um meio poderoso no combate à pobreza e à desigualdade social, contribuindo de forma significativa para a paz social.

A comprová-lo encontra-se a atribuição em 2006 do Prémio Nobel da Paz a Muhammad Yunus, pelo êxito do microcrédito na luta contra a pobreza no Bangladesh. Conhecido como o fundador do Grameen Bank (Banco da Aldeia), Yunus iniciou este projecto na década de 70, quando decidiu emprestar 27 dólares a 42 pobres da aldeia de Jobra, para que pudessem desenvolver pequenos negócios.

Foi assim que nasceu o conceito de microcrédito, cuja definição consiste na “concessão de um crédito a pessoas que não reúnem condições para acesso ao crédito tradicional”. O montante é normalmente reduzido e destina-se a financiar o desenvolvimento de uma actividade económica, sem que seja exigida a apresentação de uma garantia real.

Desta forma, fomentando a criação do auto-emprego ou de um pequeno negócio, o microcrédito permite a cidadãos social e economicamente excluídos construir um projecto de vida que lhes devolve o estatuto de plena cidadania, recuperando a sua dignidade humana e profissional .

Para além da vertente social do microcrédito, existe ainda uma vertente empresarial ou de apoio ao empreendedorismo, frequentemente designada de microfinanciamento , que tem por objectivo apoiar indivíduos com vocação empresarial – jovens ou não – a lançar as bases de um projecto com condições de financiamento atractivas.

PHISHING

Suspeite sempre de links e ficheiros em emails. Um email cuja origem lhe é, aparentemente, familiar pode ter propósitos fraudulentos! Suspeite sempre de emails que lhe peçam qualquer acção ou interacção, já que podem conter virus indetectáveis. Não responda. Não clique em links nem abra ficheiros. Em caso de dúvida contacte o seu banco.

Utilizando de pretextos falsos, o(s) autor(es) da fraude tenta(m) enganar a pessoa alvo da mensagem e induzi-la a fornecer informações sensíveis.


Clientes de alguns bancos têm recebido e-mails que não são enviados pelos bancos, simulando que o são, e que pretendem recolher dados pessoais e confidenciais para posterior utilização fraudulenta.

Estes e-mails enquadram-se em acções criminosas designadas por phishing que têm sido dirigidas a clientes de várias instituições financeiras em Portugal e no estrangeiro.

Apesar de, até ao momento, as acções desencadeadas terem conseguido evitar qualquer prejuízo, alertamos todos os clientes e em especial os utilizadores de serviços on-line para a necessidade de se manterem particularmente atentos à detecção e prevenção deste tipo de fraude.

CARTÃO DE CRÉDITO MAIS SEGURO

Conheça algumas recomendações para tornar o seu cartão de crédito mais seguro:
- Anote o número do seu cartão de crédito constituído por 16 dígitos no cartão destacável entregue com o Guia do Utilizador.
- Preencha todos os dados solicitados, procurando guardar o cartão destacável em local acessível e de preferência diferente daquele onde transporta o cartão de crédito.

- Em caso de perda, roubo ou outra situação de emergência, as informações nele contidas, acrescidas dos dados preenchidos por si, são elementos necessários para informar os serviços de assistência e desencadear as acções preventivas.
- Mantenha o seu cartão afastado de materiais abrasivos, fontes de radiação electromagnética e de calor.
- Memorize o NIP - Número de Identificação Pessoal. Não faça anotações que possam levar à sua descodificação. Para sua comodidade e mais fácil memorização, pode sempre alterar o NIP em qualquer caixa automático Multibanco.
- Evite usar o seu cartão em locais onde verifique movimentações suspeitas. Transporte o cartão dentro de um receptáculo adequado, e de fácil percepção em caso de perda ou roubo. Quanto mais cedo avisar os sistemas de assistência e segurança, menor é o seu risco.
- Quando utilizar o cartão em estabelecimentos comerciais, assegure-se de que este não está fora do seu campo de visão (durante mais tempo que o razoável para efectuar a operação).
Verifique que o valor do documento comprovativo que vai assinar corresponde ao valor da sua compra.
- Só assine o comprovativo devidamente preenchido e nunca em branco.
- Guarde cópia da compra assinada por si, validando-a com o extracto enviado mensalmente. Em caso de reclamação esta cópia é necessária.Para o ajudar em situações de emergência, originadas pelo extravio ou furto do seu cartão no estrangeiro, pode contar com o Serviço de Assistência Global da MasterCard ou com o Serviço de Assistência Global da Rede Visa.

POSSE DE NOTAS TINTADAS

Como devo proceder se me confrontar com a posse de uma nota “tintada”?
De entre os dispositivos anti-roubo instalados em caixas Multibanco, existem os designados de sistemas de tintagem que, em caso de ataque àqueles equipamentos, marcam com tinta especial as notas existentes no seu interior. As notas assim marcadas designam-se de notas “tintadas”. Estes sistemas de tintagem encontram-se também presentes em alguns equipamentos de transporte de numerário.
Assim, desde logo, as notas “tintadas” devem ser recusadas. Porém, nas situações em que alguém se veja na posse de uma nota “tintada” deverá dirigir-se ao Banco de Portugal ou às autoridades policiais, com vista ao esclarecimento da sua origem e à realização de análises laboratoriais, diligências de que cujo resultado dependerá a possibilidade, ou impossibilidade, do seu reembolso.

Ao realizar um depósito de notas de euro ao balcão de instituição de crédito (IC), o caixa suspeitou da autenticidade de uma das notas apresentadas, tendo-a retido. A IC deve reter imediatamente a nota e disponibilizar-me documento comprovativo da retenção da nota suspeita?
Sim. Independentemente de a operação ser realizada ao balcão ou através de máquina operada por clientes, as notas, moedas metálicas ou outros meios de pagamento suspeitos de não serem autênticos são obrigatória e imediatamente retidos, sendo a retenção titulada por recibo ou talão discriminando o objecto da retenção e indicando os demais elementos de informação relevantes.
As instituições de crédito podem, em realização de operação de levantamento de numerário ao balcão, fixar unilateralmente a distribuição por denominações, independentemente da vontade do cliente?
Sem prejuízo das instituições de crédito deverem garantir, nos seus balcões, a disponibilidade de todas as denominações de notas e moedas de euro em quantidades adequadas à respectiva procura, razões de segurança ou do nível de movimentos de numerário ao balcão podem, num dado momento, determinar a indisponibilidade das denominações solicitadas pelo cliente bancário.
Todavia, há que ter presente que as notas de euro têm poder liberatório ilimitado, decorrendo desse facto que qualquer denominação detém aptidão para satisfazer a realização da operação de levantamento de numerário, independentemente do montante que estiver em causa. Já quanto às moedas de euros o poder liberatório está limitado a cinquenta moedas por transacção.
As instituições de crédito devem ter procedimentos internos que minimizem esses inconvenientes para os clientes bancários, devendo assegurar, ainda que diferidamente, a satisfação das suas pretensões.

A estabilidade de preços é importante porquê?

O Banco Central Europeu preparou, em cooperação com os bancos centrais nacionais da área do euro, um conjunto de materiais informativos dirigido a jovens adolescentes e a professores, intitulado “A estabilidade de preços é importante porquê?”.

Disponível em todas as línguas da União Europeia, o conjunto inclui um filme animado de oito minutos, vários exemplares de uma brochura informativa para os alunos e um livro do professor.
As personagens principais do filme são dois alunos, a Ana e o Alex, à descoberta da estabilidade de preços.
A brochura para os alunos apresenta o tema de uma forma geral e fácil de entender, enquanto o livro do professor oferece uma visão mais pormenorizada.

Filme
Quicktime (16,9 MB)

Real Video (17,9 MB)

Windows Media (17,4 MB)


Documentos

Brochura para os alunos
(pdf, 3.7 MB)

Livro do professor
(pdf, 3.6 MB)

CHEQUES

Devido à normalização do impresso de cheque, é muito fácil para quem emite um cheque preencher os espaços em branco. É igualmente fácil, para o beneficiário, verificar a regularidade do preenchimento, designadamente quanto à omissão de algum dos elementos obrigatórios.
Os cheques normalizados contêm:
- pré-impressos: a palavra cheque, o nome do banco que paga o cheque, e o lugar do seu pagamento
- os espaços necessários à inscrição dos outros elementos obrigatórios: a ordem de pagar quantia certa, a data, o lugar de emissão e a assinatura de quem passa o cheque.

1 - O meu banco é obrigado a fornecer-me cheques?
Não. Os bancos não estão obrigados a fornecer cheques aos seus clientes, seja porque o seu nome figura na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, seja porque o banco entende não disponibilizar essa forma de movimentação de contas aos seus clientes.
2 - Sou obrigado a aceitar cheques em pagamento?
Não. Ninguém está obrigado a aceitar cheques em pagamento. A obrigatoriedade de aceitação de cheques cessou com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
3 - Posso emitir ou receber um cheque cuja data de valida tenha sido ultrapassada?
Não é recomendável que o faça. A utilização de cheques com data de validade pré-impressa não está interdita após o prazo de validade fixado. No entanto, o beneficiário de um cheque que contenha impresso um prazo de validade não o deverá aceitar após a data de validade nele impressa, dado que o banco sacado poderá recusar o pagamento pelo motivo de “cheque apresentado fora de prazo”. Pelas mesmas razões, também o titular não deverá emitir um cheque cuja data de validade tenha sido ultrapassada.
4 - Se emito um cheque, o beneficiário pode pedir-me a identificação?
A circulação de cheques baseia-se num clima de confiança, pelo que é recomendável que o emitente e o beneficiário estejam determinados e bem identificados.
O beneficiário não está obrigado a aceitar cheques para pagamento, pelo que poderá estipular as condições mediante as quais aceitará receber um cheque de determinada pessoa.
5 - Existe algum prazo para apresentar um cheque a pagamento?
Sim. Os cheques devem ser apresentados a pagamento nos prazos fixados na Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Em regra, este prazo é de 8 dias. Os cheques apresentados a pagamento após o prazo legal podem ser devolvidos pelas instituições de crédito pelo motivo de “cheque revogado – apresentação fora do prazo” (por indicação do emitente) ou ”cheque apresentado fora do prazo” (por decisão da instituição de crédito).
6 - Devo assinar o cheque no verso quando o deposito?
Não existe nenhuma regra que obrigue o depositante a assinar o verso do cheque quando o deposita.
7 - Posso emitir/receber um cheque pré-datado? O que acontece se não tiver provisão?
Não é recomendável que o faça. Um cheque pré-datado é um cheque no qual a data de emissão é posterior à data da efectiva entrega do cheque ao beneficiário. No entanto, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, pelo que o beneficiário do cheque pode apresentá-lo a pagamento antes da data nele inscrita como data de emissão. Nesse caso, se a conta tiver provisão suficiente, o banco pagará o cheque.
Se a conta não tiver provisão suficiente, o cheque é devolvido na compensação.
8 - Quando é que o valor de um cheque depositado ao balcão fica disponível?
Se o cheque for visado ou sacado sobre conta da mesma instituição onde o depósito está a ser efectuado, o valor fica disponível no mesmo dia do depósito.
Se o cheque for de instituição de crédito diferente daquela onde está a ser depositado, o valor correspondente só ficará disponível no 2º dia útil após o depósito.
9 - Quando é que o valor de um cheque depositado num terminal automático (ATM) fica disponível?
A disponibilização de fundos ao beneficiário deve ser efectuada até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao do depósito, o qual só se tornará efectivo após conferência e certificação pela instituição de crédito, que deverão ocorrer no mais curto lapso de tempo, não superior a 24 horas contadas a partir da entrega, salvo situações excepcionais ou de força maior.
10 - Os bancos podem recusar-se a efectuar o pagamento de um cheque?
Sim. Os motivos mais frequentes são:
falta de provisão, quando a conta não disponha de fundos suficientes para o seu integral pagamento
não ser compensável: quer por conter emendas ou rasuras nas menções pré-impressas; por ter sido apresentado a compensação 3 vezes; por conter “alongue” (folha anexa); por falta de requisito principal (assinatura e/ou data de emissão e/ou quantia determinada)
endosso irregular
revogação pelo sacador (casos de roubo, furto, extravio)
por apresentação fora do prazo
11 - Os bancos podem cobrar despesas pela devolução de cheques?
Sim. No entanto, os valores a cobrar têm de estar previstos nos preçários dos bancos e estes obrigatoriamente disponíveis para consulta dos clientes em todos os balcões de atendimento ao púbico. O valor dessas despesas pode variar de banco para banco.
12 - Posso apresentar um cheque devolvido novamente a pagamento?
Sim. Se for beneficiário de um cheque que tenha sido devolvido na compensação pode voltar a apresentá-lo a pagamento junto do seu banco.
13 - Se o cheque apresentar divergência entre o montante por extenso e o numérico, qual prevalece?
O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.
14 - Que tipo de garantia representa o cheque visado?
O cheque visado certifica a existência de fundos suficientes para o pagamento da conta no momento em que é sujeito a visto e a importância pela qual foi emitido deverá ficar cativa na conta do emitente por período não inferior ao prazo legal de apresentação a pagamento (em regra: 8 dias).
15 - Passar um cheque sem cobertura é crime?
Sim. Emitir um cheque de montante superior a €150 que não seja integralmente pago por falta de provisão pode configurar o crime de emissão de cheque sem provisão, punível com pena de prisão até 3 ou 5 anos, consoante o valor do cheque.
16 - O que devo fazer se me roubarem os cheques?
Se lhe furtarem ou roubarem os módulos de cheque ainda não preenchidos deverá dirigir-se ao seu banco e reportar o ocorrido, solicitando a revogação desses módulos. Deste modo, dá ao seu banco ordem para não pagar esses cheques, caso venham a ser apresentados a pagamento.
17 - Posso dar ordem ao banco para não pagar um cheque?
Sim. Após o prazo de apresentação a pagamento (em regra: 8 dias) pode dirigir-se ao seu banco e dar ordem para que determinado cheque não seja pago. A isto chama-se revogar cheques.Se pretender revogar cheques antes do fim do prazo de apresentação deve ter um motivo idóneo para o fazer (exemplo: furto ou roubo dos cheques).
18 - Um cheque de montante não superior a 150 euros é sempre pago pelo banco?
Não. Os bancos são obrigados a pagar cheques de montante não superior a €150 ainda que a conta sacada não tenha provisão suficiente para o pagamento. No entanto, há motivos pelos quais um banco pode recusar-se a pagar um cheque de montante não superior a €150: a existência de sérios indícios de falsificação, a apresentação fora de prazo, o endosso irregular, o extravio, entre outros.
19 - Posso ter acesso às cópias/imagens de cheques emitidos por mim no passado?
Deverá dirigir-se ao seu banco, onde poderá obter informações sobre a prestação desse serviço, ao qual estará associado um custo.
20 - A data de validade no impresso de cheque é obrigatória?
Não. A inserção de uma data de validade nos impressos de cheque é uma medida de carácter facultativo por parte dos bancos. Os bancos decidem inserir ou não a data de validade nos cheques consoante a análise de risco que executem.
O cliente sempre tem a possibilidade de não aceitar as condições que lhe são impostas pelo seu banco.
21 - Não utilizei todos os cheques que tinham prazo de validade. Posso reaver o respectivo custo?
Não. Quando solicita cheques ao seu banco deverá estar informado sobre o prazo de validade impresso nos respectivos módulos e avaliar a quantidade de cheques de que realmente necessita, para que não fique com cheques não utilizados e com o prazo de validade ultrapassado na sua posse.
Se não teve possibilidade de se pronunciar quanto à validade impressa nos cheques que solicitou pode questionar a validade do contrato, devolver os impressos de cheque e, consequentemente, ser reembolsado do seu custo.
22 - Estou na Listagem de Utilizadores de Cheque que oferecem Risco. Posso utilizar cheques?
Não. Se o seu nome consta da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco não poderá emitir cheques pelo período de 2 anos.
23 - Posso receber para pagamento cheques sacados sobre bancos estrangeiros?
Sim, mas esses cheques não são obrigatoriamente pagos pelos bancos nacionais, nem podem ser compensados. No entanto, os bancos nacionais podem recebê-los para depósito, sendo os fundos só disponibilizados após boa cobrança.
Os bancos nacionais aplicarão comissões de cobrança pela prestação deste serviço, as quais deverão estar afixadas nos balcões, de forma visível.