Uma conta de depósito designa-se “conta singular” se tiver apenas um titular, podendo este ser um indivíduo ou uma pessoa colectiva, como por exemplo, uma sociedade comercial ou um ente equiparado (condomínios de imóveis).
Uma conta de depósitos é “conta colectiva” se tiver mais do que um titular.
Dependendo das condições que os titulares acordarem com as instituições de crédito, as contas só podem ser movimentadas pelos próprios titulares ou por representantes, aos quais, no âmbito da conta, aqueles tenham concedido poderes para o efeito. A pedido dos titulares das contas, as condições de movimentação inicialmente contratadas podem, em princípio, ser modificadas.
Contas singulares – Devem ser movimentadas pelo próprio titular.
Contas colectivas – Quanto à movimentação, estas contas subdividem-se em:
Contas colectivas solidárias – Podem ser movimentadas por qualquer dos seus titulares isoladamente
Contas colectivas conjuntas – Só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de todos os seus titulares
Contas colectivas mistas – Oferecem diferentes possibilidades de movimentação, dependendo do que os seus titulares acordarem com a instituição de crédito. Assim, por exemplo, pode convencionar-se que os fundos sejam movimentados mediante a assinatura de um determinado titular ou, em alternativa, mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta.
1 – Se eu abrir uma conta numa instituição esta é obrigada a conceder-me crédito?
Não. Todavia, algumas instituições comercializam contas de depósito ( por exemplo, certas contas-ordenado e contas-empresa) que possibilitam aos titulares aceder a crédito sob determinadas condições, o qual é geralmente de reduzido montante e de curto prazo.
2 - As instituições de crédito são obrigadas a conceder-me cheques ou cartões de débito para movimentação das minhas contas de depósito?
Não. O facto de alguém ser titular de uma conta de depósito não obriga a instituição de crédito a atribuir-lhe módulos de cheque e/ou cartões de débito para movimentação dos fundos depositados, pois a celebração de convenções de cheque e a contratação de cartões constituem contratos distintos do contrato de depósito e obedecem igualmente ao princípio da liberdade contratual. Na prática, no entanto, algumas instituições de crédito proporcionam a possibilidade de se contratar os referidos instrumentos de pagamento ao mesmo tempo que se abre a conta.
3 - Os menores podem ser titulares de contas de depósito?
Sim. Contudo, as contas só podem ser abertas pelos representantes legais dos menores (os pais ou os tutores), ou por entidades que demonstrem legitimidade para efectuar essa abertura.
Existem, no entanto, dois tipos de situações, que devem ser devidamente comprovadas às instituições de crédito, em que os menores de idade igual ou superior a dezasseis anos podem solicitar a abertura de uma conta em seu nome, bem como proceder livremente à sua movimentação. São os casos:
Dos menores emancipados pelo casamento
Dos menores que exerçam uma actividade laboral remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho regularmente celebrado.
4 - Os deveres de identificação cessam depois da abertura da conta?
Não. As instituições de crédito devem manter actualizados os registos referentes aos titulares das contas e respectivos representantes, pelo que estes lhes devem comunicar quaisquer alterações que respeitem aos seus elementos de identificação, quer por iniciativa própria quer a pedido das referidas instituições.
5- Posso abrir uma conta de depósito sem comprovar todos os elementos de identificação necessários?
Sim. Desde que sejam declarados todos os elementos de identificação que são exigidos, as instituições de crédito podem proceder à abertura de uma conta se, no mínimo, lhes forem igualmente comprovados os seguintes elementos de identificação:
No caso das pessoas singulares, o nome completo e assinatura, a data de nascimento e a nacionalidade
No caso das pessoas colectivas, a denominação social, o objecto, o endereço da sede e o número de identificação de pessoa colectiva.
Todavia, enquanto as pessoas acima referidas não comprovarem os restantes elementos de identificação que são exigidos, as instituições de crédito não podem autorizar a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta posteriores ao depósito inicial, não podem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento (por exemplo, cheques ou cartões de débito) ou proporcionar outras formas de movimentação, nem podem permitir alterações à titularidade dessas contas.
6 - O que fazer quando falece um titular de uma conta de depósito?
O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta.
Os herdeiros poderão ter acesso à referida conta desde que façam prova da sua qualidade junto da instituição de crédito, a qual os informará dos documentos que lhes devem apresentar (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros, etc.).
7 - Os fundos depositados podem prescrever a favor do Estado?
Sim. De acordo com o disposto no Decreto-Lei N.º 187/70 de 30 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei nºs 524/79, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nºs 366/87, de 27 de Novembro), consideram-se abandonados a favor do Estado, nomeadamente, os bens ou valores depositados, se, durante o prazo de quinze anos, os titulares não tiverem manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre aqueles valores ( por exemplo, não os movimentando, não pagando taxas ou não cobrando os eventuais juros).
8 – As instituições de crédito podem cobrar juros e/ou debitar comissões e outros encargos relativos a eventuais pagamentos efectuados a descoberto e referentes à utilização de instrumentos de pagamento como cartões e cheques?
Sim, na medida em que as condições contratadas para os referidos instrumentos de pagamento e/ou para as contas de depósito consagrem a possibilidade de serem efectuados esses tipos de pagamentos e bem assim as suas consequências no que concerne a juros, comissões e outros encargos.
Importa ter em atenção que os juros, as comissões e outros encargos devem ser devidamente publicitados nos preçários que as instituições de crédito mantêm disponíveis para consulta nos respectivos balcões.
9 - As instituições de crédito devem prestar informação detalhada sobre os créditos e os débitos processados nas contas de depósito?
Sim. No geral, essa informação é comunicada através do envio periódico, para as moradas indicadas pelos titulares das contas, de extractos onde são discriminados os movimentos processados durante um determinado período de tempo.
A emissão de extractos suplementares, a pedido dos titulares das contas, pode dar azo ao pagamento adicional desses documentos. Todavia, o respectivo preço deve constar publicitado nos preçários das instituições de crédito
10 - O que é o saldo disponível de uma conta de depósito à ordem?
É o valor na conta de depósito à ordem que o seu titular pode utilizar, sem ficar sujeito ao pagamento de juros ou quaisquer outros encargos, por essa utilização. O saldo disponível nunca pode ser negativo.
11 - O que é o saldo contabilístico de uma conta de depósito à ordem?
É o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito à ordem. O saldo contabilístico pode assumir valor positivo ou negativo.
12 - Por que motivo entendeu o Banco de Portugal definir por Aviso o conceito de saldo disponível?
Por questões que se prendem com a transparência da informação a prestar aos utilizadores de serviços bancários, foi considerado imperioso que, de forma clara, esses utilizadores possam conhecer os montantes à sua livre disposição e cuja utilização não dê azo a pagamento de juros e/ou encargos.
13 - A informação sobre o saldo disponível não foi sempre prestada pelos bancos?
Sim. Contudo, alguns bancos incluíam nesse saldo também os valores colocados à disposição dos seus clientes a título de facilidades de crédito permanentes ou duradouras, circunstância que tornava pouco clara a informação relativamente aos valores passíveis de utilização sem juros ou encargos, tanto mais que nem todos os bancos utilizavam o mesmo procedimento.
14 - O que são valores colocados à disposição dos clientes a título de facilidades de crédito permanentes ou duradouras?
São os valores que os clientes estão autorizados a utilizar pelos seus bancos, para além dos fundos disponíveis nas respectivas contas, designadamente, mediante levantamentos a descoberto, movimentação antecipada de depósitos pendentes de boa cobrança ou antecipação de créditos futuros, como as denominadas “contas-ordenado”.
15 - O facto de o saldo disponível das contas de depósito à ordem ter deixado de incluir os valores colocados à disposição dos seus clientes a título de facilidades de crédito significa que esses créditos foram revogados?
Não. O que acontece é que os valores colocados à disposição dos clientes a título de facilidades de crédito, quando sujeitos ao pagamento de juros ou outros encargos, não podem agora ser englobados no montante apresentado como saldo disponível, continuando, no entanto, a ser regidos pelas condições que foram acordadas.
16 - Se existirem dúvidas quanto às facilidades de crédito que os bancos disponibilizam ou sobre o respectivo valor, a quem devem ser solicitados esclarecimentos?
Em caso de dúvidas respeitantes aos valores colocados à disposição a título de facilidades de crédito, os titulares das contas devem solicitar esclarecimentos aos respectivos bancos onde essas contas estão sedeadas.
17 - Nos contratos de crédito pessoal, os montantes dos créditos devem constar no saldo disponível?
Sempre que os bancos disponibilizem esses montantes através de crédito em conta, os mesmos devem integrar o saldo disponível.
18 - Quando é efectuado o depósito em conta de um cheque, o seu montante passa de imediato a integrar o saldo disponível?
Não. Os prazos de disponibilização dos montantes referentes a cheques variam consoante os cheques sejam depositados ao balcão ou em terminais automáticos, e bem assim consoante se trate de cheques visados, ou de cheques sacados sobre o próprio banco em que são depositados, ou sobre outros bancos (para mais esclarecimentos sobre disponibilização dos valores respeitantes a cheques sugere-se a consulta do caderno do Banco de Portugal intitulado “Cheques – Regras Gerais”).
Uma conta de depósitos é “conta colectiva” se tiver mais do que um titular.
Dependendo das condições que os titulares acordarem com as instituições de crédito, as contas só podem ser movimentadas pelos próprios titulares ou por representantes, aos quais, no âmbito da conta, aqueles tenham concedido poderes para o efeito. A pedido dos titulares das contas, as condições de movimentação inicialmente contratadas podem, em princípio, ser modificadas.
Contas singulares – Devem ser movimentadas pelo próprio titular.
Contas colectivas – Quanto à movimentação, estas contas subdividem-se em:
Contas colectivas solidárias – Podem ser movimentadas por qualquer dos seus titulares isoladamente
Contas colectivas conjuntas – Só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de todos os seus titulares
Contas colectivas mistas – Oferecem diferentes possibilidades de movimentação, dependendo do que os seus titulares acordarem com a instituição de crédito. Assim, por exemplo, pode convencionar-se que os fundos sejam movimentados mediante a assinatura de um determinado titular ou, em alternativa, mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta.
1 – Se eu abrir uma conta numa instituição esta é obrigada a conceder-me crédito?
Não. Todavia, algumas instituições comercializam contas de depósito ( por exemplo, certas contas-ordenado e contas-empresa) que possibilitam aos titulares aceder a crédito sob determinadas condições, o qual é geralmente de reduzido montante e de curto prazo.
2 - As instituições de crédito são obrigadas a conceder-me cheques ou cartões de débito para movimentação das minhas contas de depósito?
Não. O facto de alguém ser titular de uma conta de depósito não obriga a instituição de crédito a atribuir-lhe módulos de cheque e/ou cartões de débito para movimentação dos fundos depositados, pois a celebração de convenções de cheque e a contratação de cartões constituem contratos distintos do contrato de depósito e obedecem igualmente ao princípio da liberdade contratual. Na prática, no entanto, algumas instituições de crédito proporcionam a possibilidade de se contratar os referidos instrumentos de pagamento ao mesmo tempo que se abre a conta.
3 - Os menores podem ser titulares de contas de depósito?
Sim. Contudo, as contas só podem ser abertas pelos representantes legais dos menores (os pais ou os tutores), ou por entidades que demonstrem legitimidade para efectuar essa abertura.
Existem, no entanto, dois tipos de situações, que devem ser devidamente comprovadas às instituições de crédito, em que os menores de idade igual ou superior a dezasseis anos podem solicitar a abertura de uma conta em seu nome, bem como proceder livremente à sua movimentação. São os casos:
Dos menores emancipados pelo casamento
Dos menores que exerçam uma actividade laboral remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho regularmente celebrado.
4 - Os deveres de identificação cessam depois da abertura da conta?
Não. As instituições de crédito devem manter actualizados os registos referentes aos titulares das contas e respectivos representantes, pelo que estes lhes devem comunicar quaisquer alterações que respeitem aos seus elementos de identificação, quer por iniciativa própria quer a pedido das referidas instituições.
5- Posso abrir uma conta de depósito sem comprovar todos os elementos de identificação necessários?
Sim. Desde que sejam declarados todos os elementos de identificação que são exigidos, as instituições de crédito podem proceder à abertura de uma conta se, no mínimo, lhes forem igualmente comprovados os seguintes elementos de identificação:
No caso das pessoas singulares, o nome completo e assinatura, a data de nascimento e a nacionalidade
No caso das pessoas colectivas, a denominação social, o objecto, o endereço da sede e o número de identificação de pessoa colectiva.
Todavia, enquanto as pessoas acima referidas não comprovarem os restantes elementos de identificação que são exigidos, as instituições de crédito não podem autorizar a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta posteriores ao depósito inicial, não podem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento (por exemplo, cheques ou cartões de débito) ou proporcionar outras formas de movimentação, nem podem permitir alterações à titularidade dessas contas.
6 - O que fazer quando falece um titular de uma conta de depósito?
O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta.
Os herdeiros poderão ter acesso à referida conta desde que façam prova da sua qualidade junto da instituição de crédito, a qual os informará dos documentos que lhes devem apresentar (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros, etc.).
7 - Os fundos depositados podem prescrever a favor do Estado?
Sim. De acordo com o disposto no Decreto-Lei N.º 187/70 de 30 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei nºs 524/79, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nºs 366/87, de 27 de Novembro), consideram-se abandonados a favor do Estado, nomeadamente, os bens ou valores depositados, se, durante o prazo de quinze anos, os titulares não tiverem manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre aqueles valores ( por exemplo, não os movimentando, não pagando taxas ou não cobrando os eventuais juros).
8 – As instituições de crédito podem cobrar juros e/ou debitar comissões e outros encargos relativos a eventuais pagamentos efectuados a descoberto e referentes à utilização de instrumentos de pagamento como cartões e cheques?
Sim, na medida em que as condições contratadas para os referidos instrumentos de pagamento e/ou para as contas de depósito consagrem a possibilidade de serem efectuados esses tipos de pagamentos e bem assim as suas consequências no que concerne a juros, comissões e outros encargos.
Importa ter em atenção que os juros, as comissões e outros encargos devem ser devidamente publicitados nos preçários que as instituições de crédito mantêm disponíveis para consulta nos respectivos balcões.
9 - As instituições de crédito devem prestar informação detalhada sobre os créditos e os débitos processados nas contas de depósito?
Sim. No geral, essa informação é comunicada através do envio periódico, para as moradas indicadas pelos titulares das contas, de extractos onde são discriminados os movimentos processados durante um determinado período de tempo.
A emissão de extractos suplementares, a pedido dos titulares das contas, pode dar azo ao pagamento adicional desses documentos. Todavia, o respectivo preço deve constar publicitado nos preçários das instituições de crédito
10 - O que é o saldo disponível de uma conta de depósito à ordem?
É o valor na conta de depósito à ordem que o seu titular pode utilizar, sem ficar sujeito ao pagamento de juros ou quaisquer outros encargos, por essa utilização. O saldo disponível nunca pode ser negativo.
11 - O que é o saldo contabilístico de uma conta de depósito à ordem?
É o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito à ordem. O saldo contabilístico pode assumir valor positivo ou negativo.
12 - Por que motivo entendeu o Banco de Portugal definir por Aviso o conceito de saldo disponível?
Por questões que se prendem com a transparência da informação a prestar aos utilizadores de serviços bancários, foi considerado imperioso que, de forma clara, esses utilizadores possam conhecer os montantes à sua livre disposição e cuja utilização não dê azo a pagamento de juros e/ou encargos.
13 - A informação sobre o saldo disponível não foi sempre prestada pelos bancos?
Sim. Contudo, alguns bancos incluíam nesse saldo também os valores colocados à disposição dos seus clientes a título de facilidades de crédito permanentes ou duradouras, circunstância que tornava pouco clara a informação relativamente aos valores passíveis de utilização sem juros ou encargos, tanto mais que nem todos os bancos utilizavam o mesmo procedimento.
14 - O que são valores colocados à disposição dos clientes a título de facilidades de crédito permanentes ou duradouras?
São os valores que os clientes estão autorizados a utilizar pelos seus bancos, para além dos fundos disponíveis nas respectivas contas, designadamente, mediante levantamentos a descoberto, movimentação antecipada de depósitos pendentes de boa cobrança ou antecipação de créditos futuros, como as denominadas “contas-ordenado”.
15 - O facto de o saldo disponível das contas de depósito à ordem ter deixado de incluir os valores colocados à disposição dos seus clientes a título de facilidades de crédito significa que esses créditos foram revogados?
Não. O que acontece é que os valores colocados à disposição dos clientes a título de facilidades de crédito, quando sujeitos ao pagamento de juros ou outros encargos, não podem agora ser englobados no montante apresentado como saldo disponível, continuando, no entanto, a ser regidos pelas condições que foram acordadas.
16 - Se existirem dúvidas quanto às facilidades de crédito que os bancos disponibilizam ou sobre o respectivo valor, a quem devem ser solicitados esclarecimentos?
Em caso de dúvidas respeitantes aos valores colocados à disposição a título de facilidades de crédito, os titulares das contas devem solicitar esclarecimentos aos respectivos bancos onde essas contas estão sedeadas.
17 - Nos contratos de crédito pessoal, os montantes dos créditos devem constar no saldo disponível?
Sempre que os bancos disponibilizem esses montantes através de crédito em conta, os mesmos devem integrar o saldo disponível.
18 - Quando é efectuado o depósito em conta de um cheque, o seu montante passa de imediato a integrar o saldo disponível?
Não. Os prazos de disponibilização dos montantes referentes a cheques variam consoante os cheques sejam depositados ao balcão ou em terminais automáticos, e bem assim consoante se trate de cheques visados, ou de cheques sacados sobre o próprio banco em que são depositados, ou sobre outros bancos (para mais esclarecimentos sobre disponibilização dos valores respeitantes a cheques sugere-se a consulta do caderno do Banco de Portugal intitulado “Cheques – Regras Gerais”).