POSSE DE NOTAS TINTADAS

Como devo proceder se me confrontar com a posse de uma nota “tintada”?
De entre os dispositivos anti-roubo instalados em caixas Multibanco, existem os designados de sistemas de tintagem que, em caso de ataque àqueles equipamentos, marcam com tinta especial as notas existentes no seu interior. As notas assim marcadas designam-se de notas “tintadas”. Estes sistemas de tintagem encontram-se também presentes em alguns equipamentos de transporte de numerário.
Assim, desde logo, as notas “tintadas” devem ser recusadas. Porém, nas situações em que alguém se veja na posse de uma nota “tintada” deverá dirigir-se ao Banco de Portugal ou às autoridades policiais, com vista ao esclarecimento da sua origem e à realização de análises laboratoriais, diligências de que cujo resultado dependerá a possibilidade, ou impossibilidade, do seu reembolso.

Ao realizar um depósito de notas de euro ao balcão de instituição de crédito (IC), o caixa suspeitou da autenticidade de uma das notas apresentadas, tendo-a retido. A IC deve reter imediatamente a nota e disponibilizar-me documento comprovativo da retenção da nota suspeita?
Sim. Independentemente de a operação ser realizada ao balcão ou através de máquina operada por clientes, as notas, moedas metálicas ou outros meios de pagamento suspeitos de não serem autênticos são obrigatória e imediatamente retidos, sendo a retenção titulada por recibo ou talão discriminando o objecto da retenção e indicando os demais elementos de informação relevantes.
As instituições de crédito podem, em realização de operação de levantamento de numerário ao balcão, fixar unilateralmente a distribuição por denominações, independentemente da vontade do cliente?
Sem prejuízo das instituições de crédito deverem garantir, nos seus balcões, a disponibilidade de todas as denominações de notas e moedas de euro em quantidades adequadas à respectiva procura, razões de segurança ou do nível de movimentos de numerário ao balcão podem, num dado momento, determinar a indisponibilidade das denominações solicitadas pelo cliente bancário.
Todavia, há que ter presente que as notas de euro têm poder liberatório ilimitado, decorrendo desse facto que qualquer denominação detém aptidão para satisfazer a realização da operação de levantamento de numerário, independentemente do montante que estiver em causa. Já quanto às moedas de euros o poder liberatório está limitado a cinquenta moedas por transacção.
As instituições de crédito devem ter procedimentos internos que minimizem esses inconvenientes para os clientes bancários, devendo assegurar, ainda que diferidamente, a satisfação das suas pretensões.